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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

Lei 13.894/2019: maior concentração jurisdicional reforça a proteção das mulheres



Segundo estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA), com base em projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estima-se que, até 2030, a presença feminina no mercado de trabalho deve ser 8,2 pontos percentuais acima da taxa em 1992[1]. Esse constante crescimento, apontado como contínuo desde as gerações nascidas a partir da década de 1940, revela um cenário de ruptura com uma cultura que coloca a mulher restrita ao cuidado do lar.


Nota-se, assim, que a mulher passa a conquistar seu “lugar à mesa”, ganhando voz e tendo ampliada a garantia de suas necessidades e anseios, com maiores oportunidades. Porém, tais conquistas são fruto de uma longa e duradoura caminhada que perpassou gerações que lutaram por uma equiparação de direitos entre homens e mulheres – caminhada esta que, vale ressaltar, está longe de terminar. Apesar das conquistas obtidas até hoje, as mulheres, quando comparadas aos homens, ainda se encontram em patamar de inferioridade no que se refere à garantia de seus direitos, sobretudo à integridade física e à própria vida, ambas em constante ameaça.


Com isso, ao longo do tempo, tornou-se necessária a criação de mecanismos nacionais e internacionais para sua proteção, na tentativa de alcançar a tão sonhada igualdade entre os gêneros em todas as esferas. No plano internacional de proteção dos direitos humanos, um dos marcos mais importantes para o triunfo das demandas do movimento feminista latino-americano foi a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também chamada Convenção de Belém do Pará (“CBP”). Adotado sob amparo da Organização dos Estados Americanos em 9 de junho de 1994, o documento impulsiona os Estados Partes a compreender a situação de vulnerabilidade da mulher e adotar políticas para erradicar a violência contra esta.


O Estado brasileiro ratificou a CBP ainda em 1995, obrigando-se a adotar políticas em persecução dos objetivos do documento. Dois anos depois, porém, viu-se sob holofotes internacionais quando em 1998 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”) acolheu, pela primeira vez, uma denúncia de violência doméstica, cuja vítima havia sido a brasileira Maria da Penha Maia Fernandes[2]. Maria da Penha sofreu uma dupla tentativa de homicídio por seu até então marido em 1983 e, 15 anos depois, ainda lutava por justiça, o que não conseguiu no ordenamento interno brasileiro. Assim, reconheceu a CIDH a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação dos direitos e do cumprimento de seus deveres segundo a CBP e a Convenção Americana de Direitos Humanos em prejuízo de Maria da Penha.


Sob pressão internacional, o Estado brasileiro viu-se impelido ao cumprimento do previsto no artigo 7, alínea “c” da CBP, que determinava o dever dos Estados Partes de incorporar em sua legislação interna normas necessárias ao objetivo do documento, qual seja, proporcionar à mulher uma vida livre de violência. Sendo assim, a partir de um longo processo de debates internos, foi enfim promulgada, em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.


Até a sanção da Lei Maria da Penha, os casos de violência doméstica eram julgados como crimes de menor potencial ofensivo, sob respaldo da Lei nº 9.099/95, sem o oferecimento de qualquer medida protetiva à vítima, sendo muitas vezes a pena reduzida ao pagamento de cestas básicas pelo agressor. A Lei Maria da Penha tem, portanto, um valor inestimável para as vítimas da violência doméstica, visto que, além de implantar um conjunto de instrumentos que permitem o acolhimento emergencial das mulheres, permitiu seu isolamento do agressor, forneceu às vítimas o serviço de assistência social e criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.


Conforme Texto para Discussão nº 2048, publicado pelo IPEA em 2015[3], considera-se que a Lei Maria da Penha tenha afetado o comportamento do agressor e da vítima por três canais: (i) aumento do custo da pena para o agressor; (ii) aumento do empoderamento e das condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar; e (iii) aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, que possibilitaram que o sistema criminal atendesse de forma mais efetiva os casos de violência doméstica. Apesar da constatação de que, em determinadas localidades, a falta de mobilização da sociedade e do poder público para fazer cumprir os mecanismos previstos na Lei Maria da Penha não foram efetivos para aplicar as punições cabíveis, verifica-se que os resultados da pesquisa mostraram, unanimemente, que a introdução da Lei Maria da Penha gerou efeitos estatisticamente significativos para fazer diminuir os homicídios de mulheres no âmbito doméstico e familiar.

Um ponto interessante a se observar na Lei Maria da Penha refere-se aos seus efeitos na esfera do Direito de Família, visto que é comum que, após o ato de violência familiar e doméstica, a vítima registre pedidos de divórcio, alimentos e regime de convivência. Apesar de a Lei Maria da Penha já prever, em seu artigo 14, a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar, além da esfera criminal, também as ações no âmbito cível, o Enunciado nº 03 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica (FONAVID )[4] estabeleceu que a competência de tais não abrange as ações de família, devendo estas ser julgadas pelas varas especializadas.


Cabe aqui, porém, uma reflexão quanto aos mencionados limites à competência dos juizados especializados em violência familiar e doméstica. Frequentemente observa-se que as mulheres vítimas de violência enfrentam inúmeros obstáculos nos processos de denúncia de seus agressores, o que acaba por também gerar diversos casos de subnotificação. Ainda que se verifique um avanço em termos de suas garantias jurisdicionais, as diversas lacunas e limitações existentes acabavam por tornar mais dificultoso o processo de desvinculamento entre vítima e agressor.


Sendo o objetivo da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher justamente seu acolhimento de forma especializada, colocar o trato de questões como guarda, convivência e alimentos definitivos sob competência exclusiva de um juízo comum, que não está preparado para lidar com demandas específicas, em que uma das partes sofreu violência na própria esfera que está sendo discutida, pode gerar ainda mais traumas à vítima. Então verificou-se que a duplicidade das demandas era capaz de ocasionar sofrimento à vítima, ao fazê-la reviver mais de uma vez a violência sofrida.

Com o intuito de acolher a vítima de violência doméstica, foi elaborada a Lei nº 13.894, de 29/11/2019 que inovou ao inserir o artigo 14-A na Lei da Maria da Penha, incluindo a previsão de que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher são competentes para julgar ações de divórcio ou de dissolução de união estável, excluindo-se de sua competência somente a pretensão relacionada à partilha de bens. A referida inclusão legislativa marca o início de uma garantia, no meio jurisdicional, do bem estar da mulher vítima de violência familiar e doméstica, visto que é proporcionada uma maior celeridade processual ao admitir-se uma competência híbrida que promove a unicidade e consequente simplicidade do ato que pretende pôr fim à sociedade conjugal existente entre o agressor e a vítima de violência de gênero.


Ademais, a Lei Maria da Penha também prevê, em seu artigo 22, incisos IV e V, que o próprio juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher suspenda ou restrinja a visitação do agressor aos dependentes menores, podendo também fixar a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, cabendo ser levado à Vara de Família somente o pedido de alimentos definitivos.


Entende-se, portanto, que, nos últimos anos, houve uma significativa aproximação do Direito de Família aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a Lei Maria da Penha propulsora dos instrumentos que facilitam a separação entre as vítimas e seus agressores, bem como a garantia dos alimentos provisionais e provisórios para que as vítimas e seus filhos não sejam financeiramente prejudicados pelo ato violento. A instituição dos referidos mecanismos passou a garantir maior conforto à vítima e agilidade em tais casos, nos quais cada segundo perto do agressor traz ainda mais sofrimento à mulher vítima de violência.


Júlia Dellatorre e Giovanna Barbastefano

[1] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA E APLICADA (IPEA). Mercado de Trabalho: conjuntura e análise. Ano 25. Brasília: IPEA, 2019. Disponível em: [2] Íntegra do relatório de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos disponível em https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 28 de fev. 2021 [3] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Texto para discussão. Brasília: IPEA, 2015. [4] Disponível em https://www.amb.com.br/fonavid/enunciados.php. Acesso em 28 de fev. 2021

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