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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

Novo marco regulatório da CVM para atividades de Assessor de Investimento

Atualizado: 28 de fev. de 2023


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 15 de fevereiro de 2023, as Resoluções da CVM nº 178 e 179, que passarão a reger a atividade de Agente Autônomo de Investimentos.


Ambas as resoluções passam a adotar a expressão “assessor de investimento” (AI) em substituição ao termo “agente autônomo de investimento” (AAI).


A Resolução CVM nº 178 dispõe sobre a atividade de Assessor de Investimento e revoga a Resolução CVM nº 16/2021. Entrará em vigor em 1º de junho de 2023.


A Resolução CVM nº 179 altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor acerca dos acordos de remuneração praticados pelos agentes que realizam intermediação de valores mobiliários (instituições como bancos, gestoras, corretoras, distribuidoras e administradoras), sem se limitar aos assessores de investimento. Entrará parcialmente em vigor em 1º de junho de 2023 e terá sua plena vigência apenas em 2 de janeiro de 2024.


Seguem as principais inovações promovidas pelas Resoluções CVM nº 178 e 179:


Resolução CVM 178 – Assessores de Investimento


Fim da exclusividade: assessores de investimento, pessoa natural ou jurídica, poderão atuar como prepostos de uma ou mais instituições financeiras, embora seja possível a criação de vínculo de exclusividade em decorrência de previsão contratual.


Novos regimes de contratação: permite à PJ contratar outros escritórios de assessores de investimento (terceirização) ou contratar assessores pelo regime da CLT.


Flexibilização quanto ao tipo societário: extingue a obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples, permitindo maior flexibilidade na escolha do tipo societário.


Sócio-investidor: a obrigatoriedade de ter como sócios unicamente pessoas naturais que fossem agentes autônomos de investimento (contida na Res. 16) foi suprimida, o que permite que a PJ tenha sócio-investidor, ou seja, pessoa não assessor de investimento, que não exerça atividade conflitante e desde que o intermediário contratante permita essa possibilidade.


Maior transparência ao investidor: a norma contempla o Termo de Ciência ao Investidor, com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, da estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.


Criação da figura do diretor responsável pela PJ: tal cargo deverá ser exercido por pessoa natural com capacitação para atuar como assessor de investimento, que será responsável por prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, entre outras atribuições.


Responsabilidades dos intermediários: detalhamento das atribuições das instituições contratantes em relação à fiscalização das atividades exercidas pelos assessores de investimento contratados, bem como definição de mecanismos mínimos que devem constar de regras, políticas e controles mantidos pela instituição.


Fim da exigência de objeto social exclusivo: passa a ser permitido à PJ o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, securitário, de previdência e capitalização, desde que não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimentos.


Regra de transição: fica facultado à PJ já constituída, a partir de 01/06/2023, modificar sua denominação para Assessor de Investimento ou AI, em alteração que vier a realizar em seu contrato social ou documento equivalente.


Resolução CVM 179 – Transparência na remuneração de instituições


Divulgação de informações: exigência de disponibilização, em seção ou página da internet mantida pela instituição, de informações sobre potenciais conflitos de interesse e em relação a todas as formas e arranjos de remuneração que sejam pertinentes à atividade de intermediação, tais como parâmetros e termos gerais adotados. Ademais, devem ser indicados aos investidores, no momento e ambiente utilizados para transmissão de ordens de investimento, os valores ou percentuais efetivamente praticados para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado.


Criação de extrato trimestral sobre a remuneração: o documento deve conter a remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.


Detalhamento das práticas remuneratórias: a norma detalha as formas de remuneração e arranjos remuneratórios sujeitos à divulgação, incluindo, mas não se limitando, as taxas relacionadas à conversão entre moedas, percentual de volume de ordens direcionadas a outros intermediários e ambientes de negociação.


Investidores profissionais: informações destinadas a investidores profissionais não estão sujeitas aos termos da norma.


Instituições estrangeiras: instituições brasileiras contratadas por instituições estrangeiras para viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros estão sujeitas aos termos da Resolução CVM nº 179.


Ricardo Mafra Treu


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