Câmara aprova reforma parcial do IRPF
- lauraalrbmartins
- 10 de out.
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A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 01 de outubro de 2025, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL nº 1.087/25”), que propõe alteração da legislação do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF), para instituir uma tributação mínima do IRPF com previsão de incidência de 10% sobre dividendos. A medida ainda visa garantir a isenção do IRPF para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00.
A versão aprovada, e encaminhada para apreciação do Senado Federal, traz, em resumo, as seguintes mudanças:
TRIBUTAÇÃO MÍNIMA DO IRPF (“ALTAS RENDAS”)
1. Quem entra no escopo da tributação mínima do IRPF e qual a base de cálculo?
Pessoas físicas com rendimentos auferidos durante o ano-calendário acima de R$ 600.000,00. Para apuração desse valor e, portanto, da base de cálculo do IRPF, serão desconsiderados os seguintes rendimentos:
Ganhos de capital (exceto ganhos líquidos em operações em bolsa ou balcão);
Rendimentos acumulados (ex.: pensões);
Heranças e doações em adiantamento da legítima;
Poupança;
Títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda;
Indenizações;
Aposentadoria e pensão em virtude de moléstia grave; e
Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
2. Qual a alíquota da tributação mínima do IRPF aplicável?
De zero a 10%, conforme o montante dos rendimentos auferidos durante o ano-calendário, sendo 10% para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00.
3. Para definição se haverá adicional de IRPF a pagar, serão considerado os seguintes impostos já pagos:
Salário e demais rendimentos sujeitos ao carnê-leão e ajuste na Declaração de IRPF (até 27,5%);
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na Fonte (por exemplo, aplicações financeiras);
Rendimentos sobre investimentos offshore (considerando pessoa física e entidades controladas, na forma da Lei n. 14.754/23);
Dentre outros.
DIVIDENDOS
1. Dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecem isentos, desde que (a) aprovada sua distribuição até 31 de dezembro de 2025; e (b) seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
2. Dividendos ficam sujeitos à retenção de IR na Fonte à alíquota de 10% quando distribuídos para:
Sócio residente ou sediado no exterior, independentemente do valor distribuído, com exceção dos dividendos pagos a governos estrangeiros, fundos soberanos e pension funds, que permanecerão isentos; e
Sócio pessoa física residente no Brasil, quando o valor distribuído for acima de R$ 50.000,00 ao mês.
3. Criou-se um redutor do mínimo do IRPF para assegurar que o total do imposto pago somado à carga tributária da pessoa jurídica (IRPF+CSLL) não ultrapasse o montante de 34% para empresas no geral, 40% no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de 45% para financeiras.
Caso a aprovação no Senado Federal e respectiva sanção pela Presidência da República ocorram até o final de 2025, as mudanças terão validade a partir de 1º de janeiro de 2026.
Estamos à disposição para mais informações.




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