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Câmara aprova reforma parcial do IRPF

  • lauraalrbmartins
  • 10 de out.
  • 2 min de leitura

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A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 01 de outubro de 2025, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL nº 1.087/25”), que propõe alteração da legislação do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF), para instituir uma tributação mínima do IRPF com previsão de incidência de 10% sobre dividendos. A medida ainda visa garantir a isenção do IRPF para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00.

A versão aprovada, e encaminhada para apreciação do Senado Federal, traz, em resumo, as seguintes mudanças:

 

TRIBUTAÇÃO MÍNIMA DO IRPF (“ALTAS RENDAS”)

 

1.               Quem entra no escopo da tributação mínima do IRPF e qual a base de cálculo?

Pessoas físicas com rendimentos auferidos durante o ano-calendário acima de R$ 600.000,00. Para apuração desse valor e, portanto, da base de cálculo do IRPF, serão desconsiderados os seguintes rendimentos:

  • Ganhos de capital (exceto ganhos líquidos em operações em bolsa ou balcão);

  • Rendimentos acumulados (ex.: pensões);

  • Heranças e doações em adiantamento da legítima;

  • Poupança;

  • Títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda;

  • Indenizações;

  • Aposentadoria e pensão em virtude de moléstia grave; e

  • Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

 

2.               Qual a alíquota da tributação mínima do IRPF aplicável?

De zero a 10%, conforme o montante dos rendimentos auferidos durante o ano-calendário, sendo 10% para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00.

 

3.               Para definição se haverá adicional de IRPF a pagar, serão considerado os seguintes impostos já pagos:

  • Salário e demais rendimentos sujeitos ao carnê-leão e ajuste na Declaração de IRPF (até 27,5%);

  • Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na Fonte (por exemplo, aplicações financeiras);

  • Rendimentos sobre investimentos offshore (considerando pessoa física e entidades controladas, na forma da Lei n. 14.754/23);

  • Dentre outros.

 

DIVIDENDOS

 

1.               Dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecem isentos, desde que (a) aprovada sua distribuição até 31 de dezembro de 2025; e (b) seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

 

2.               Dividendos ficam sujeitos à retenção de IR na Fonte à alíquota de 10% quando distribuídos para: 

  • Sócio residente ou sediado no exterior, independentemente do valor distribuído, com exceção dos dividendos pagos a governos estrangeiros, fundos soberanos e pension funds, que permanecerão isentos; e

  • Sócio pessoa física residente no Brasil, quando o valor distribuído for acima de R$ 50.000,00 ao mês.

 

3.               Criou-se um redutor do mínimo do IRPF para assegurar que o total do imposto pago somado à carga tributária da pessoa jurídica (IRPF+CSLL) não ultrapasse o montante de 34% para empresas no geral, 40% no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de 45% para financeiras.

 

Caso a aprovação no Senado Federal e respectiva sanção pela Presidência da República ocorram até o final de 2025, as mudanças terão validade a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Estamos à disposição para mais informações.

 

 

 
 
 

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