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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

Bola Fora: a inutilidade e a ilegalidade das medidas de torcida única



Depois de algum tempo sem se enfrentarem, Flamengo e Vasco voltaram a se encontrar na penúltima rodada da fase classificatória do Campeonato Carioca e, como se estivessem com “saudade” da miséria moral que habitualmente promovem, os marginais de sempre, infiltrados nas torcidas organizadas dos dois clubes, acabaram por protagonizar mais um dia de cenas lamentáveis, que resultaram até aqui em pelo menos mais uma morte a ser debitada na conta da selvageria dessas verdadeiras células cancerosas que contaminam o corpo das agremiações que deveriam se dedicar exclusivamente a liderar a celebração do futebol dentro dos estádios.


E agora, como o atacante atrasado que chega desequilibrado para arrematar bola que se oferece ao gol, o representante do Ministério Público responsável pela tutela do torcedor sugere, não pela primeira vez, a “solução” da torcida única. Declara o insigne Promotor: “está surgindo no horizonte como uma medida excepcional necessária. Assim como outros estados que adotaram essa medida extrema e alcançaram medidas boas com diminuição da violência, talvez essa experiência possa ser aproveitada no Rio”.[1]


Diante de tal chute, o resultado não será outro que uma bola fora. Provavelmente seguido de bordão conhecido de qualquer peladeiro, aquele invoca nome de emissora de TV, seguido de “o canal da Copa”, como reação automática aos tiros que passam absurdamente longe da meta.


E a figura acima não é exagerada. A medida, a um só tempo, não resolve o problema que se propõe combater e viola uma miríade de valores juridicamente protegidos.


De fato, rápida pesquisa na rede mundial de computadores não permite identificar sequer um estudo que demonstre empiricamente qualquer relação de causalidade entre instituição de jogos de futebol com torcida única e qualquer redução de violência entre torcidas organizadas. Em outras palavras, não há qualquer elemento científico ou levantamento concreto da incidência de episódios de violência entre jogos com e sem torcida única, nem mesmo correlação comprovada entre a medida pretendida pelo MP e a efetiva proteção dos – verdadeiros - torcedores.


Os únicos estudos encontrados desnudam justamente o contrário: a medida é inútil e contraproducente. Maurício Murad demonstra em sua pesquisa que “90% (noventa por cento) dos conflitos entre torcedores ocorrem fora dos estádios, com uma distância de no mínimo 3 quilômetros do campo de jogo”.[2] Rafael Holland cita matéria do veículo jornalístico Lance! que expõe um “levantamento realizado após 2 anos completos da adoção da política de torcida única”, no qual se identificou a ocorrência de três fatalidades em dias de realização de clássicos entre os grandes clubes de São Paulo.[3]


Finalmente, dissertação de mestrado sobre o tema da torcida única mostra seus malefícios para o desenvolvimento de uma cultura de pluralidade social e de promoção de tolerância:


“De maneira análoga, a torcida única sublima, no âmbito do estádio de futebol, a presença corpórea da diferença. Impõe-se um silêncio aos torcedores adversários (quando o time visitante marca gol, é possível ouvir perfeitamente os jogadores e a comissão técnica comemorando) e também aos mandantes, ‘forçados’ a permanecerem calados em caso de insucesso. A torcida única exclui dos estádios uma experiência estética muito particular que é a de apreciar a comemoração do gol pelo outro lado. Além disso, é uma política responsável por ‘mimar’ o torcedor, que não pode se ver contrariado dentro do estádio de seu time – poderia essa sensação ser transplantada para o cotidiano?”[4]


Mas vai muito além o efeito deletério da instituição de partidas de torcida única, uma verdadeira praga que se espalha pelo território nacional e encontra no Rio de Janeiro um dos últimos baluartes de resistência.


Ao pretender impor à Administração Estadual o dever de impedir o acesso de torcedores do time visitante aos estádios, o Ministério Público cria condições para que se esvazie a competência de tal ente federativo para “impedir a descaracterização... de outros bens de valor histórico... ou cultural” (Constituição da República; art.23, IV) e de “proporcionar os meios de acesso à cultura” (inciso V do mesmo artigo retrocitado).


Na medida em que o futebol é verdadeiro traço cultural indissociável da identidade nacional e, mais especificamente, o futebol carioca se constitui como valor histórico e cultural da sociedade do Estado do Rio de Janeiro, impõe-se à sua Administração zelar pela integridade de tal fenômeno social, até mesmo para salvaguardar o proverbial espírito de tolerância e celebração que ao menos costumava cercar os chamados grandes clássicos do futebol carioca.


Deste modo, não pode ser atribuída às forças de segurança que atendem à população do Estado a responsabilidade pela pretensão de restringir indiscriminadamente o acesso de segmentos inteiros da torcida (aquela verdadeira, que vai aos estádios para fruir de momentos de congraçamento e diversão) a verdadeiras manifestações culturais já consolidadas na sociedade fluminense (aqui entendida como gentílico, a envolver, além dos tricolores, rubro-negros, cruzmaltinos e alvinegros).


A instituição de regime de torcida única, como um zagueiro caneleiro, atinge em cheio o torcedor genuíno e deixa passar quem de verdade viola as redes da paz no futebol. Praticamente todos os episódios de violência do longo e tenebroso histórico de conflitos em torno do esporte podem ser remetidos ao envolvimento direto das torcidas organizadas.


O protagonismo de tais organizações nos conflitos de torcida é tão notório, que o próprio Estatuto de Defesa do Torcedor foi emendado para inserir explicitamente tais entidades no contexto jurídico de proteção a essa espécie singular de relação de consumo:


“Art.1º-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

(...)

“Art.2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.”


Ora, estendida explícita e inequivocamente a responsabilidade pela prevenção da violência às Torcidas Organizadas, sejam elas pessoas jurídicas ou de fato, assim como a seus dirigentes, impõe-se sejam dirigidas especificamente a esse grupo as medidas de combate a atos violentos.


O que não se pode crer é que, em vez de buscar a investigação criteriosa e a identificação específica das Torcidas Organizadas e respectivos dirigentes que eventualmente insuflem e perpetuem um ideário de violência que tem como pretexto o futebol, tenha-se preferido impor uma penalidade genérica a todos aqueles que apreciam o nosso esporte nacional.


Para além das constatações a respeito da inutilidade e da ilegalidade da pretendida instituição da torcida única, é grave verificar que nenhum dispositivo legal autoriza a proibição de assistência, por parte de torcedor do time visitante, de partida de futebol realizada em território nacional.


A este respeito, cumpre lembrar que as penalidades previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor são:


(a) a destituição de dirigentes desportivos (art.37, I);

(b) suspensão de dirigentes desportivos (art.37, II);

(c) impedimento de fruição de benefício fiscal (art.37, III);

(d) suspensão de repasses de recursos públicos federais (art.37, IV);

(e) multas administrativas (art.37, §2º);

(f) impedimento de comparecimento de torcida organizada a evento esportivo (art.39-A).


A única penalidade remotamente parecida com a medida cogitada pelo MP recai especificamente sobre a torcida organizada, e não se restringe aos jogos com mando do adversário.


Como já se disse, o Estatuto de Defesa do Torcedor reconhece explicitamente o fenômeno das Torcidas Organizadas e, contemplando suas eventuais virtudes, impõe-lhes o rigor da lei para a persistência dos vícios que as tornaram tristemente conhecidas. Por conseguinte, a medida correta a ser adotada é a identificação dos responsáveis pelos atos criminosos e a imposição das sanções cabíveis.


O que é inadmissível é determinar-se restrição a direitos de uma massa não-identificada de torcedores, sem que haja uma mísera previsão legal para tanto. Ou seja: inexistente comando normativo que permita a interdição de um segmento populacional de serviço de entretenimento aberto ao público, a pretensão ministerial desafia comando do próprio Código de Defesa do Consumidor:


“Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

“II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

(...)

“IX – recusa a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”


Ao determinar que não sejam vendidos ingressos a torcedores do clube visitante, a instituição de torcida única se revela como pura e simples recusa à demanda do torcedor que tradicionalmente comparece ao estádio, ainda que como visitante, para fruir de serviço de entretenimento esportivo.


Mais do que as múltiplas violações legais, vergasta-se também a própria Constituição da República.


Uma vez que a proibição de comparecimento a evento esportiva se caracteriza como sanção prevista no Estatuto de Defesa do Torcedor (é inequívoca sua inserção topográfica, assim como sua construção lógica), a extensão de tal penalidade a torcedores que, para além de não serem destinatários do comando legal, não tiveram qualquer relação com os episódios que fundamentam a pretensão ministerial, configura claramente a aplicação de pena administrativa para além da pessoa do infrator da regra do Estatuto de Defesa do Torcedor, esvaziando-se, assim, garantia insculpida no inciso XLV do art.5º da Carta Magna.


Nada obstante, ainda que se admita, por puro amor ao debate, a potencial legalidade da cogitação do Ministério Público, verifica-se que, no caso concreto, sua adoção é absolutamente desproporcional, diante da tríplice falha em coadunar-se com qualquer das máximas que compõem o devido processo legal substancial assegurado à massa difusa dos torcedores (Constituição de 1988; art.5º, LIV).


O devido processo legal substancial é intrinsecamente ligado à noção de proporcionalidade, tal como definido pelo Supremo Tribunal Federal:


“[o] principio da proporcionalidade - que tem sua justificativa dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notoriamente a que transmite a garantia do devido processo legal - encontra-se voltado a inibir e neutralizar os abusos do governo no exercício de suas funções, sendo qualificado como medida de parâmetro de constitucionalidade material dos atos estatais”.[5]


Doutrina e jurisprudência decompõem o princípio da proporcionalidade em três vertentes, referentes os subprincípios da adequação, necessidade (ou vedação do excesso) e proporcionalidade em sentido estrito. Na lição do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, o ato deverá ser invalidado, por desproporcional, quando:


(a) não haja relação de adequação entre o meio empregado e o fim visado; (b) a medida não seja necessária, havendo meio alternativo para chegar ao mesmo resultado, com menor ônus para o direito individual (vedação do excesso); (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, a medida importe em sacrifício de bem jurídico tão ou mais relevante do que o protegido”.[6]


A ideia da torcida única falha miseravelmente nos três testes propostos. É inadequada porque, como demonstram os próprios episódios que despertaram novamente a investida contra a pluralidade nos estádios, os conflitos ocorreram, em sua grande maioria, longe do estádio, remetendo-se novamente ao estudo de Murad, que aponta que 90% (noventa por cento) das ocorrências são verificadas a mais de três quilômetros das praças desportivas.


A reforçar tal conclusão estão as diversas notícias pelas quais se verifica que os grupos que buscam a violência mútua já não mais precisam de jogos de futebol para exercer esta atividade macabra, sendo cada vez mais comuns os “agendamentos”, pelas redes sociais, de confrontos em locais espacial e mesmo temporalmente distantes de qualquer partida.


Ora, se a proibição de comparecimento de torcedores de qualquer espécie ao estádio do time adversário não representa qualquer forma de impedimento para a prática de atos violentos em outros locais e em outros momentos, verifica-se a absoluta inadequação da medida para preservar a segurança nas partidas de futebol.


E não é só. A iniciativa também propõe medida absolutamente desnecessária, podendo o mesmo objetivo ser atendido pelo combate focado naqueles efetivamente responsáveis por eventuais atos de violência, havendo, portanto, solução menos onerosa para os direitos do público em geral.


Por fim, a proibição pura e simples de torcedores adversários em jogos no Estado do Rio de Janeiro acarreta a restrição não só dos já mencionados direitos dos torcedores em geral. Ela também acaba por solapar outros valores de igual ou maior estatura normativa, revelando-se desproporcional em sentido estrito. Veja-se:


(a) a promoção do esporte (Constituição da República; art.217), na medida em que restringe o público que poderia testemunhar pessoal e diretamente momento relevante de modalidade de grande popularidade no país;


(b) a finalidade educacional do esporte (mesmo dispositivo constitucional acima mencionado), já que a restrição dos jogos à torcida única inviabiliza o exercício de tolerância exigido para a assistência de uma partida ao lado do torcedor do time adversário. Com efeito, perde-se uma experiência riquíssima, já consolidada nos costumes cariocas e resgatada com a reabertura do Maracanã após a sua mais recente reforma: a ida ao estádio com os amigos que torcem para outros times; a prática do bom humor diante da eventual derrota e do respeito com o vencido. Tudo isto será definitivamente banido com a pasteurização definitiva da experiência da partida do futebol, agora privada até mesmo do contraste entre vitória e derrota, expectativa e frustração, glória e resignação, valores morais sem os quais a atividade atlética ou o esporte profissional se transformam em meros procedimentos sanitários ou exercícios vazios de prazer estético;


(c) a livre iniciativa econômica (Constituição da República; art.170), já que o Poder Judiciário agora passa a restringir o acesso de um segmento de consumidores a serviço prestado em determinadas condições, restringindo os ganhos potenciais de clubes e federações esportivas, além de eventuais operadores privados de arenas esportivas, prejudicando até mesmo a recuperação dos clássicos regionais como eventos de apelo turístico de uma Cidade e de um Estado que precisa desesperadamente de novas fontes de receita econômica que o tornem menos dependente da indústria do petróleo.


Ainda que a segurança do torcedor seja valor obviamente preponderante, a sua promoção não pode alcançar – por meios questionáveis, repita-se agora e sempre -, a restrição a tamanhos e tantos valores normativos de relevância inegável para o conjunto da população fluminense.


Isto para não falar no valor cultural intrínseco ao futebol carioca, traço distintivo da identidade do Rio de Janeiro, indelevelmente associado justamente ao ambiente de convivência entre as torcidas adversárias, como tradução fiel do espírito tolerante de seu povo, ideia cujo resgate é inadiável na quadra atual.


O extenso rol de valores e interesses vulnerados pela pretendida instituição de torcida única mostra a distância que o chute passa da meta de qualquer zeloso protetor dos torcedores. Cumpre, a exemplo do treinador atento a todos os lances da partida, alertar ao atacante para que mate a bola, acalme o jogo e observe o campo, de modo a identificar a solução técnica mais adequada para vencer aqueles que jogam contra tudo aquilo que representa o time dos verdadeiros amantes do futebol.


Fernando Barbalho Martins


[1] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/03/08/pm-proibe-torcidas-organizadas-tambem-no-fla-x-flu-e-mp-avalia-pedir-torcida-unica-nos-proximos-classicos.ghtml, acessado em 09/03/2023. [2] Apud HOLLAND, Rafael Giacomelli. As Políticas de Enfrentamento dos Delitos Envolvendo Torcidas Organizadas. Araçatuba: Centro Universitário Toledo, 2019. p.47. [3] HOLLAND, Rafael Giacomelli. Idem. [4] ORLANDO, Matheus Ramalho. Bauru: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, 2019. p.28. [5] ADPF 1.407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 24/11/2000. [6] BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 267.

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