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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

Não incidência de IRGCap sobre imóveis recebidos por herança ou doação




Recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal debateram a obrigação de se pagar imposto de renda sobre o ganho de capital - IRGCap em decorrência do recebimento de imóveis por inventário ou doação. Trata-se de tributo popularmente conhecido como imposto sobre o lucro imobiliário.

Alguns jornais publicaram notícias sobre esses julgamentos, suscitando mais dúvidas do que esclarecimentos. Muitas pessoas só conheciam a obrigação de pagar imposto sobre o lucro imobiliário na venda de imóveis e entenderam que o Governo Federal passaria a cobrar um novo imposto sobre o valor dos imóveis recebidos como herança ou doação, quando, na verdade, essa obrigação já é bastante antiga.

Segundo a Lei 9.532, de 1997, o inventariante, na transferência por sucessão causa mortis, ou o doador, na doação, inclusive em adiantamento de legítima, deve pagar o IRGCap, aplicando, geralmente, a alíquota de 15% sobre a diferença entre o valor do imóvel transmitido (no inventário, o valor utilizado para pagamento do imposto sobre sucessão/docação - ITCMD) e o custo de aquisição do imóvel (aquele valor do imóvel declarado na Declaração do Imposto de Renda). Essa diferença será reduzida proporcionalmente ao tempo de manutenção da propriedade do imóvel pelo falecido ou doador, conforme critérios previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

Há alguns anos vêm se apresentando aos Tribunais a tese jurídica de que, em resumo, não estaria de acordo com a divisão tributária prevista na Constituição Federal essa cobrança pelo Governo Federal do IRGCap sobre os imóveis recebidos por herança ou doação, porque esses bens já seriam tributados pelos Governos Estaduais, através do ITCMD - imposto sobre sucessão/doação.

Os Tribunais Regionais Federais da Primeira Região e da Segunda Região julgaram alguns processos favoravelmente aos contribuintes, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do IRGCap sobre transmissão hereditária ou por doação de imóveis. Contra a as decisões a União interpôs Recursos Extraordinários. Os processos chegaram no STF e começaram a ser julgados.

Encontramos 4 (quatro) decisões monocráticas desfavoráveis aos contribuintes, anulando os julgamentos do TRF1 e declarando a legalidade da incidência do IRGCap sobre o lucro imobiliário na transmissão hereditária. São decisões monocráticas, individualmente proferidas, em 2022 e 2023, pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ocorre que uma decisão de 22/02/2023 repercutiu nas mídias. Um julgamento do colegiado da Primeira Turma do STF, cujo relator era o Ministro Luiz Roberto Barroso, que manteve acórdão do TRF2 favorável aos contribuintes e ratificou o entendimento de que o Governo Federal não pode cobrar IRGCap sobre os imóveis recebidos por herança ou doação. Barroso foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes e divergiu a Min. Cármen Lúcia.

À toda vista, os Ministros do Supremo Tribunal Federal estão divergindo sobre a matéria, não sendo possível ainda cravar se a cobrança será interrompida ou mantida.

Para aqueles que se encontram nessas situações, é recomendável o ajuizamento de ação para discutir a incidência do tributo. Os conservadores devem recolher o imposto, cumprindo o que a legislação em vigor determina, para eventual restituição. Os mais ousados têm a opção de depositar o valor do imposto em juízo ou apostar em uma decisão liminar que suspenda a cobrança até o julgamento final da ação.

Lembrando que, pela regra da Receita Federal, o IRGCap sobre sucessão ou doação de imóvel ocorrida em 2023 deve ser recolhido até 30/04/2024.

Ricardo Mafra Treu



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