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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

TJRJ determina a adoção de critério uniforme em prova de títulos



A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou sentença de primeiro grau que determinava a nova realização de prova de títulos no âmbito de Concurso Público para Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

O caso trata de ausência de critério uniforme para avaliação de títulos no referido certame, tendo a Corte determinado que a UERJ deverá refazer a etapa do concurso, promovendo nova avaliação dos títulos dos candidatos, definindo claramente os critérios de aceitação dos títulos na forma do Edital e os aplicando de modo uniforme para todos os candidatos.

Trata-se de decisão onde o Poder Judiciário, respeitando a autonomia universitária e o mérito administrativo, em caráter excepcional, interfere para que o exame seja realizado de forma ionômica para todos os candidatos, respeitadando-se as regras fixadas em Edital.

Ao confirmar decisão que favorece cliente patrocinado por nosso sócio Luiz Augusto Caldas, o órgão fracionário do TJRJ asseverou:


"O Departamento de Formação de Professores percebeu contradição na análise dos títulos do autor. Disparidade entre os membros da Banca Examinadora ao atribuir pontos aos títulos apresentados pelos candidatos. Manifestação da Procuradoria da UERJ apontou diversos equívocos. O questionamento acerca da pontuação da fase de títulos é passível de análise pelo Poder Judiciário, eis que se trata de verificar o correto andamento do concurso. Não consiste em novo exame do mérito administrativo, mas sim em controle dos atos próprios da realização do certame, de acordo com as normas instituídas no edital. Na hipótese, o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora, mas apenas verificando a compatibilidade entre o proceder daquela e o que está previsto nas regras editalícias."

(TJRJ/23ª Câmara Cível - Processo nº 0176064-61.2017.8.19.0001 - Rel.Des.Sonia de Fatima Dias - j.28/07/2021 - disponível no site oficial do TJRJ - www.tjrj.jus.br)


Trata-se de precedente importante, que demarca os limites da insindicabilidade dos atos da Banca Examinadora, assegurando a efetiva observância não só do edital do concurso, mas do regramento legal incidente sobre a atividade de seleção de servidores públicos efetivos.


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