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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

Contaminação por coronavírus gera responsabilidade objetiva para empregador

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) causou grande repercussão ao noticiar que a Vara do Trabalho de Três Corações reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um motorista de empresa transportadora, que acabou sendo condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 200 mil, além de pensionamento da família (processo nº0010626-21.2020.5.03.0147).


As herdeiras do motorista alegaram na reclamação trabalhista que o empregado falecido foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções na empresa, pois começou a sentir os primeiros sintomas em maio de 2020, após realizar uma viagem a trabalho de 10 dias entre os estados de Minas Gerais, Alagoas e Pernambuco.


Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se poderia ser enquadrado como acidente de trabalho, além de informar que cumpria as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, inclusive com o fornecimento dos EPIs necessários.


Sobre o tema, são importantes algumas considerações iniciais.


O Governo Federal, em 2020, com o intuito de evitar uma recessão ainda maior e um aumento considerável no número de desempregados em razão da pandemia e dos lockdowns decretados por Leis editadas por diferentes entes federativos, baixou normas trabalhistas excepcionais e temporárias, consubstanciadas nas Medidas Provisórias 927, 936, 944, 945 e 946, todas de 2020.


A MP 927/2020 foi objeto de 7 (sete) diferentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn), sob o argumento de que violaria garantias constitucionais dos trabalhadores. Assim, em abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória (MP) nº 927/2020.


Cabe destacar, principalmente, a suspensão da eficácia do artigo 29[1], que continha disposição expressa indicando que não seriam considerados doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus.


Vale dizer que o início do julgamento das supracitadas ações, ocorreu no dia 23 de abril, porém, após o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que referendou a decisão negativa de concessão do pedido cautelar, por entender que não há na Medida Provisória, transgressão a preceito da Constituição Federal, o julgamento foi suspenso.


Entendeu naquela oportunidade o Ministro que a edição da Medida Provisória “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”


Na retomada do julgamento das ações, no dia 29 de abril, logo no início, o Ministro Relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que adiantaram seus votos.


Porém, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da Medida Provisória de compatibilizar os valores sociais do trabalho com a manutenção do vínculo empregatício e preservação de empresas no momento da pandemia. Em especial quanto ao disposto no artigo 29, que ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.


Aderiram à divergência os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. O ministro Luiz Roberto Barroso seguiu o voto do Ministro Alexandre de Moraes apenas quanto à suspensão do artigo 29 da MP nº 927/2020. Desta forma, por maioria dos votos, foi suspensa a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020


Parece, de fato, acertada a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, pois uma vez que, desde março/2020, segundo os dados do Governo Federal[2], quando foi declarada a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, é impossível que o trabalhador tenha como afirmar de forma precisa onde contraiu a doença.


Neste aspecto vale ressaltar parte do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso que afirma:


“considerar, ex vi legis, que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais, salvo a comprovação do nexo causal, se exige uma prova diabólica! Eu penso que a maior parte das pessoas que, desafortunadamente, contraíram a doença, não são capazes de dizer com precisão onde, e, em que circunstância adquiriram a doença e acho que é irrazoável exigir-se que assim seja”.


Como se pode perceber pelo voto que conduziu a maioria do plenário do STF no julgamento, a questão central para a suspensão da eficácia do artigo 29 da MP 927/20 é a distribuição do ônus da prova quanto ao nexo causal. E, nesse ponto, faz referência o plenário ao julgamento pela Corte do RE 828.040, onde foi decidido, com repercussão geral reconhecida (Tema 932) que:


“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais.

2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.

3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho.

4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”


O que se percebe é que o STF, ao suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 lastreado expressamente no precedente do RE 828040 e do Tema 932 da repercussão geral, sinaliza que, ainda que se trate de pandemia, a contaminação de empregados que estejam em trabalhando presencialmente deve ter tratamento de doença ocupacional, respondendo o empregador objetivamente na forma do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, salvo naquelas hipóteses em que se puder afastar de plano o nexo causal, pois o trabalho em regime presencial durante a pandemia agrava o risco de contaminação.


No caso analisado pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus.


De acordo com o magistrado prolator da sentença em comento, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. Ainda segundo o magistrado, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.


Cumpre esclarecer que esta foi uma decisão de primeira instância e que existe recurso interposto que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).


Desta forma, a adoção, promoção e controle estrito das medidas de proteção sanitária é dever indeclinável das empresas em relação à saúde e à segurança de seus empregados, impondo-se a documentação pormenorizada dos protocolos adotados, única forma de cogitar-se da descaracterização do nexo causal e a consequente exoneração de responsabilidade.

Paulo Sérgio Vasconcellos Jr. e Luiz Augusto Caldas Silva



Fontes: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e Supremo Tribunal Federal.


[1]“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.” [2]https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/covid-19-governo-declara-transmissao-comunitaria-em-todo-o-pais

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