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Clube-Empresa: para além do modelo societário


Com a recente eleição de Rodrigo Pacheco para a Presidência do Senado Federal, ganhou ainda mais ímpeto o debate a respeito do clube-empresa no futebol brasileiro, uma vez que o Senador mineiro é autor do Projeto de Lei (PL nº 5.516/2019) que visa a disciplinar o tema. Além de tal iniciativa legislativa, o esforço parlamentar de aprimoramento da governança societária das entidades desportivas se traduz na tramitação de outro Projeto de Lei (PL nº 5.082/2016), já aprovado pela Câmara dos Deputados, atualmente aguardando apreciação pelo Senado Federal, e que provavelmente será discutido em conjunto com aquele de autoria do atual Presidente daquela Casa.


Importante assinalar que o PL 5.082/2016 foi substancialmente alterado na sua tramitação, tendo o seu substitutivo muito pouco da concepção original, sendo grande parte de suas previsões reeditadas no PL 5.516/2019.


Tanto a redação original do PL 5.082/2016, quanto o PL 5.516/2019 concentram seus esforços na criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), espécie societária que induziria requisitos ainda mais rigorosos de transparência e profissionalização da gestão das entidades de prática de futebol profissional.


Com efeito, das quatro formas de constituição de uma SAF, três envolvem a participação efetiva de um clube na sua forma tradicional de associação civil, seja pela sua transformação integral em SAF, seja pela transferência de seus ativos e direitos relacionados à prática do futebol profissional para a nova SAF, ou ainda pelo estabelecimento de uma parceria com terceiro (pessoa natural ou jurídica) e a consequente criação de SAF que formalize e concretize tal parceria. No PL 5.516/2019, de origem no Senado Federal, esta última possibilidade não foi contemplada.


Na esteira destas premissas, que revelam o principal objetivo do PL’s, justamente a modernização da estrutura societária dos clubes tradicionais de futebol profissional, os textos legislativos buscam disciplinar a sucessão e a distinção de obrigações entre clubes e SAF’s, o compartilhamento de propriedade intelectual relativa à prática do futebol e a forma de utilização das instalações esportivas do clube pela SAF, caso tais bens não tenham sido empenhados na subscrição do capital social da nova sociedade.


A preservação da identidade social, cultural e esportiva de associações centenárias é preservada pela instituição de Golden share, a chamada “ação ordinária classe A”, detida pelo clube que deu origem à SAF e que lhe confere direitos especiais de veto na deliberação das seguintes matérias:


a) negociação de bens imóveis ou de propriedades intelectuais do clube ou por ele utilizados para integralização do capital social;

b) reorganização societária ou cessão de ativos relacionados à gestão do futebol;

c) dissolução, liquidação ou extinção da SAF;

d) falência ou recuperação judicial da SAF;

e) alteração do nome da agremiação esportiva;

f) modificação de símbolos, escudos, marca, alcunha, hino ou cores da agremiação esportiva; e

g) mudança de estádio ou de sede territorial da agremiação esportiva.


Os dois PL’s também instituem salvaguardas à lisura das competições e à integridade das próprias SAF’s, estabelecendo:


a) deveres de informação para quem detenha participação relevante no capital de social de SAF;

b) obrigatoriedade de ações nominativas, para coibir ocultação de investidores e lavagem de dinheiro; e

c) proibição de duplo controle de SAF’s que participem da mesma competição.


A elevação dos padrões de governança e de profissionalismo na gestão são o claro objetivo de outra série de dispositivos, que preveem:


a) número mínimo de membros independentes do Conselho de Administração, de instalação e funcionamento obrigatórios;

b) obrigatoriedade de funcionamento permanente de Conselho Fiscal;

c) exigência de dedicação exclusiva para membros da Diretoria das SAF’s;

d) vedação de cumulação de cargos no clube e na SAF a ele relacionada;

e) obrigatoriedade de auditoria independente e publicação de informações relevantes da SAF.


Como estímulo à conversão dos clubes ao novo modelo, mais uma vez a legislação busca incentivos financeiros, normalmente atrelados à redução do passivo monumental acumulado pelos clubes ao longo dos anos.


Neste caso, são três as medidas: a instituição de um programa de refinanciamento fiscal (REFUT), a possibilidade de dedução, no imposto de renda pela adesão a Programas de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE’s), em que as despesas comprovadamente realizadas em projetos de tal natureza pode ter o triplo de seu valor deduzido do lucro tributável apurado, e, finalmente, a instituição da chamada Debênture-Fut, título mobiliário, com tratamento tributário favorecido no imposto de renda, para captação de recursos no mercado.


A grande convergência entre a redação original do PL 5.082/2016 e o PL 5.516/2019 se deve, como foi antecipado, à amplíssima revisão do texto do primeiro projeto, na sua discussão na Câmara dos Deputados, que se transformou numa peça com grande ênfase em favores fiscais para os clubes.


Com efeito, a discussão do chamado clube-empresa se restringe a quatro artigos, onde se abre todo o leque de espécies societárias para a conversão, afrouxando-se de forma expressiva os requisitos de governança, tanto pelo menor detalhamento do funcionamento do clube-empresa, quanto pelo abrandamento ou pura e simples supressão de diversas exigências de transparência e profissionalismo de sua gestão.


Para além de tais quatro artigos, o substitutivo do PL 5.082/2016 cria um regime de tributação simplificada para o futebol (Simples-Fut), que ainda permite dedução de custos com o futebol feminino e projetos sociais do valor dos tributos devidos; institui novo programa de refinanciamento fiscal e cria vantagens trabalhistas para os clubes-empresa.


Também permite uma automática Recuperação Judicial dos clubes que se converterem ao regime empresarial e, ao mesmo tempo, exclui a penhorabilidade das propriedades intelectuais dos clubes, afastando talvez os ativos mais valiosos de tais agremiações de qualquer negociação atinente aos seus gigantescos passivos.


Ainda em tramitação ambos os PL’s destacados, é importante relembrar o que já foi afirmado acima: a adoção de uma ou outra forma societária não é garantia de sucesso. Endossando tal entendimento, impõe-se a remissão à abalizada avaliação de César Grafietti, autor de alentado estudo sobre os modelos de clube-empresa em discussão no Brasil:


As discussões sobre o clube-empresa são um passo na direção de buscar soluções novas para velhos problemas. Contudo, é preciso ficar claro que se transformar em empresa não é uma mudança mágica, que fará clubes quebrados se transformarem em máquinas de fazer dinheiro e conquistar títulos. Há riscos, que precisam ser corretamente mensurados e avaliados.

Precisamos passar de fase e ter condições de debater sobre nossas estruturas societárias, com regras que evitem os riscos regulatórios e que possibilitem mudança na estrutura de gestão.[1]

Fernando Barbalho Martins

[1] GRAFIETTI, César. O Futebol Corporativo. São Paulo: Itaú, 2020. p.69.

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