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  • Foto do escritorCaldas Barbalho Advogados

Alteração no CPC exige nova postura das empresas em juízo


É de longa tradição no Direito Processual Brasileiro a previsão de deveres expressos relativos à guarda de ética nas relações desenvolvidas perante os órgãos jurisdicionais, normalmente impondo deveres de abstenção às partes, que não podem incorrer em atos protelatórios ou deliberadamente indutores de equívoco no processo decisório.


Um dos gargalos conhecidos na tramitação dos processos judiciais, e que não raro decorre de comportamento malicioso da parte ré, é a citação das partes, situação particularmente agravada após a explosão da pandemia de Covid-19, em que os atos que demandavam contato presencial foram gravemente prejudicados.


Na esteira do esforço governamental para racionalização do ambiente de negócios, foi editada a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, que, dentre inúmeras medidas, alterou o Código de Processo Civil, para ampliar e tornar mais efetiva a previsão que obriga as partes a informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os Órgãos do Poder Judiciário, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações.


Desta forma, por meio do próprio portal do Tribunal de Justiça competente, o ato processual poderá ser realizado eletronicamente, economizando-se o tempo de tramitação dos autos e as tentativas falhas que tradicionalmente obstaculizam a realização do direito fundamental à razoável duração do processo.


A maior efetividade decorre da previsão de sanções processuais e pecuniárias às partes recalcitrantes, determinando-se lapso temporal máximo após o qual a citação será considerada realizada e atribuindo caráter preferencial ao meio eletrônico de citação.


A lei também instituiu mecanismos de autenticação que assegurem o efetivo recebimento da citação e sua regular produção de efeitos, tendo igualmente previsto a imposição de multa pecuniária (5% - cinco por cento – do valor da causa) às empresas públicas e privadas que não mantiverem o cadastro atualizado ou buscarem evadir-se irregularmente dos efeitos da citação eletrônica.


No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte há pequena diferença, sendo somente obrigatório o cadastramento nos sistemas quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).


Como se percebe, a amplitude e o caráter preferencial conferidos à citação eletrônica a partir da edição da Lei 14.195/2021 demanda das empresas redobrada atenção aos seus meios digitais de comunicação e postura proativa e colaborativa no que diz respeito à indicação de seus dados cadastrais.


A falha no cumprimento de tais deveres, além do risco de prejuízo material decorrente da declaração de atos atentatórios à Justiça, pode gerar prejuízos processuais muitas vezes irremediáveis, impondo-se orientação e monitoramento técnico-jurídicos constantes, especialmente nos segmentos mais expostos a contenciosos judiciais.


Júlia Dellatorre

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