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STF afasta cobrança de IRGCap sobre doação de imóveis

  • lauraalrbmartins
  • 28 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão do dia 22/10/2024, um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que pretendia cobrar Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGCap) sobre a atualização a valor de mercado de imóveis doados por um contribuinte a seus filhos.

 

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

 

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

 

O relator destacou que as regras constitucionais visam a impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

 

Os fundamentos jurídicos que justificaram essa decisão podem ser utilizados para oposição à cobrança de IRGCap sobre a atualização a valor de mercado de imóveis realizada em inventários, conforme escrevemos em 13/03/2024.

Ricardo Mafra Treu

Fonte: Supremo Tribunal Federal



 
 
 

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