
Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho (MPT), a instituição adotou o entendimento de que a vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados em atenção ao Plano Nacional de Vacinação, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para contenção e controle da pandemia.
Segundo o Guia Técnico elaborado pela área técnica do MPT, o objetivo da vacinação é concretizar o direito fundamental à vida e à saúde do trabalhador, inclusive no seu aspecto coletivo e social, ressaltando que o interesse coletivo deve se sobrepor aos interesses individuais, conforme determina a CLT.
De acordo com o documento, compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, devendo prevê-la no em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de propiciar aos empregados o direito à informação sobre todo o processo de vacinação.
Para o MPT, “em se tratando do risco biológico SARS-CoV-2, é necessário para o seu controle e para evitar a infecção dos trabalhadores, a estratégia profilática de vacinação, que visa à imunização do grupo. Logo, havendo o reconhecimento da existência de risco biológico no local de trabalho, a vacinação deve ser uma das medidas no PCMSO”.
O Procurador Geral do Trabalho, Dr. Alberto Balazeiro, afirmou que “Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição”.
Segundo o Procurador Geral do Trabalho, o empregador tem o dever de esclarecer aos empregados as informações sobre a importância da vacinação para a proteção dele próprio e de seus colegas de trabalho e também as consequências jurídicas de uma recusa “injustificada” de se vacinar. Diante da recusa do empregado, deverá o empregador direcioná-lo para o serviço médico da empresa para avaliação de seu estado de saúde e verificar alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.
A aplicação de eventual sanção por parte do empregador deve ser antecedida, se for o caso, de avaliação clínica, pelo médico do trabalho, principalmente em relação ao estado de saúde do empregado, observados os registros em prontuário clínico individual, assegurados o sigilo do ato médico e o direito ao resguardo da intimidade e da vida privada do trabalho.
De acordo com o documento, a vacinação deve ser aplicada sem ônus financeiros para os trabalhadores.
A recusa à vacinação pode ter fundamento, como situações excepcionais e plenamente justificadas como alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, gestante, entre outros. Se há justificativa para a recusa à vacinação, o ato faltoso do trabalhador não se caracteriza e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual de acordo com notas técnicas divulgadas pelo Guia Técnico Covid-19 do MPT. “Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores”.
O Procurador Geral enfatiza que a exigência da vacina no trabalho deve seguir a disponibilidade dos imunizantes em cada município, bem como o Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.
A partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao trabalhador comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico. Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, podem ser excluídas da vacinação. Nesses casos, a empresa precisará negociar para manter o funcionário em home office.
De acordo com as orientações previstas no guia elaborado pelo MPT, o mesmo não é um convite à punição, mas à negociação e à informação.
Importante destacar que nos casos de demissão por justa causa, o trabalhador terá direito apenas ao recebimento do salário e das férias vencidas acrescidas de 1/3, não tendo direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional, multa rescisória de 40% do FGTS, sacar o saldo da conta vinculada do FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego.
Assim, importante a conscientização de empregadores e empregadores acerca dos benefícios da vacinação para a coletividade.
Paulo Sérgio Martins Vasconcelos Jr.
Fontes: Ministério Público do Trabalho e IstoÉ Dinheiro.
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