Luiz Augusto Caldas
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por meio de sua 3ª Turma , acolheu recurso para reconhecer como título executivo extrajudicial um contrato celebrado de forma eletrônica, com assinatura digital, e sem assinatura de testemunhas.
O discussão objeto do recurso foi iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 573, II previa a necessidade, para conferir exequibilidade ao contrato particular, que fosse firmado por duas testemunhas. Tal dispositivo e igual exigência foram reproduzidos no atual Código de Processo Civil, no artigo 784, III.
O julgado se deu por maioria de votos, havendo voto divergente do Ministro Ricardo Cueva. No voto vencedor, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou a necessidade do Poder Judiciário atentar às atuais práticas comerciais em sede virtual, devendo ser relativizada a formalidade prevista em Lei, diante do grau de confiabilidade conferido por assinatura eletrônica com certificado digital, conforme pode-se ler abaixo:
“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”
Com esse leading case sobre tema que pode passar a regular toda uma nova dinâmica de e-commerce no país, abre-se uma nova perspectiva quanto aos riscos inerentes ao tempo de cobrança envolvido em transações comerciais eletrônicas, ao mesmo tempo em que se apresenta como um grande avanço para as empresas de comércio e serviços virtuais no país.
Espera-se que, em futuro próximo, o tema seja submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos previsto no atual Código de Processo Civil, trazendo ainda maior segurança jurídica para o tema.
Cumpre notar que esse sopro de modernidade promovido pelo STJ ocorre no momento em que entra em vigor a General Data Protection Regulation – GDPR na União Européia, norma com política comum uniformizando os regimes jurídicos de proteção de dados no continente e que exigirá adaptação e responsabilidade sobre o tratamento de dados.
A isso se alinha a decisão mencionada que, em um ambiente negocial onde vigoram medidas protetivas usualmente dirigidas apenas aos consumidores de produtos e serviços, passa a proteger o crédito e as obrigações assumidas em contratos, diante da maior agilidade do processo de execução e de todas as medidas restritivas que a nova ordem processual traz em seu bojo.
Esta nova dinâmica sinalizada pelo julgado do STJ, assim como os novos parâmetros de privacidade no meio eletrônico fixados pela União Europeia demandarão adequações na prática contratual, cada vez mais convergente às funcionalidades das novas tecnologias, impondo às partes contratantes e seus advogados uma redobrada atenção aos potenciais conflitos e aos respectivos mecanismos de prevenção dados pelos diferentes sistemas legais à gestão destas questões.
Texto originalmente postado em 29/05/2018
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